JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
30/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/08/2010, p. 30/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. SÚMULA N.º 9/AGU. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. ARTIGO 10 DA MP N.º 2.225/2001. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. 1. A vedação estabelecida pela Súmula 9 da Advocacia-Geral da União não se aplica aos caso dos autos, uma vez que foi editada em 19.12.2001 e a apelação foi interposta em 12.11.1999. Com a rescisão do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, fez-se necessária a nova análise do apelo de origem. 2. O artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001 remete a uma condição para sua aplicabilidade, qual seja, a de que para concessão da limitação do reajuste de 3,17%, a carreira do pleiteante deve ter sido reorganizada ou reestruturada. 3. A dicção do artigo é simples: se reorganizada ou reestruturada a carreira do autor da ação, o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data de tal reorganização ou reestruturação. 4. Pelo posicionamento da Corte de origem, "a recomposição em causa só é devida até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994." 5. A compensação com valores já recebidos a título do reajuste de 3, 17% pode ser realizada, sob pena de incorrer no enriquecimento sem causa. 6. Estabelecida a verba honorária com base na equidade, respeitados os critérios do § 4º e das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, do art. 20 do CPC, descabe a esta Corte reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários advocatícios, sob pena de violação do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 979.151/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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