- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 27/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/08/2010, p. 27/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DÉBITO DE ICMS. PRECATÓRIOS REMANESCENTES DE OITAVOS (DECORRENTES DA MORATÓRIA CONSTITUCIONAL ANTERIOR - ADCT, ART. 33). CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 78, § 2º, DO ADCT. INVIABILIDADE. 1. O poder liberatório do pagamento de tributos da Entidade devedora pode ser invocado somente em relação aos precatórios pendentes na data da promulgação da EC 30/00 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, cujas parcelas não forem liquidadas até o final exercício a que se referem, afastados, portanto, os de pequeno valor, os de natureza alimentícia e os remanescentes de oitavos. 2. Os créditos remanescentes de oitavos compõem a primeira moratória, estabelecida pelo art. 33, do ADCT, a eles não se aplicando a disposição do parágrafo 2º, do artigo 78, do ADCT/88, porquanto expressamente ressalvados no caput do artigo, razão pela qual não podem ser utilizados para compensação de ICMS. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 30.491/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 27/8/2010.)
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