JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
29/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 29/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENS PÚBLICOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.133.696/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, adotou entendimento no sentido de que "[o] prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932" (Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.12.2010). 2. Não houve violação do princípio da non reformatio in pejus, haja vista que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foi reformado pela decisão agravada, a qual, a despeito de citar a orientação do STJ sobre o tema discutido nos autos, apenas negou seguimento ao recurso especial porque a pretensão recursal deduzida pela recorrente é contrária à orientação desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.086.358/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
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