- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 29/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 29/04/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENS PÚBLICOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.133.696/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, adotou entendimento no sentido de que "[o] prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932" (Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.12.2010). 2. Não houve violação do princípio da non reformatio in pejus, haja vista que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foi reformado pela decisão agravada, a qual, a despeito de citar a orientação do STJ sobre o tema discutido nos autos, apenas negou seguimento ao recurso especial porque a pretensão recursal deduzida pela recorrente é contrária à orientação desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.086.358/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.