JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
25/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 17/08/2010, p. 25/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ANGUSTA DO WRIT. 1. O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa. 2. "A proteção ao sigilo fiscal não é direito absoluto, podendo ser quebrado quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada na necessidade da medida" (RMS 24.632/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 26.09.2008). 3. Não há falar em deficiência de fundamentação do ato judicial que determinou a quebra de sigilo fiscal se o julgador apreciou os fatos e provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a adotar tal medida. 4. Aferir se não houve, de fato, desvio financeiro e gerência fraudulenta na empresa demandada, de sorte a repelir a desconsideração da personalidade jurídica, ensejaria dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, onde o direito deve vir líquido e certo, extreme de dúvidas. 5. A via apropriada para o exame dos aventados fatos novos (exclusão dos agravantes do pólo passivo da ação principal e trancamento do inquérito policial) é a própria ação cautelar em tramitação, competindo ao juízo de primeiro grau apreciar se ainda subsistem os requisitos da liminar concedida (fumus boni iuris e periculum in mora), bem como a pertinência da medida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 26.997/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 25/8/2010.)
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