JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
30/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 30/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato de juiz federal de Lages, que, em Medida Cautelar Fiscal, determinou a constrição de patrimônio das empresas impetrantes e de seus sócios, como forma de garantir o pagamento de débitos fiscais. 2. Contra tal ato cabe recurso de Agravo de Instrumento, configurando-se equivocada a impetração do writ, o que atrai o óbice do enunciado sumular 267 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não for demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial. 4. Ademais, a verificação do direito líquido e certo dos recorrentes exigiria dilação probatória, o que é incompatível com a natureza célere do writ. Deve-se relembrar que o objeto da prova seria a demonstração da teratologia dos atos processuais praticados pela autoridade impetrada, tornando evidente a inadequação da via eleita, pois, por pressuposto, o aspecto de aberração dos atos tidos por ilegais deve ser estreme de dúvidas, o que não é o caso dos autos. 5. Apenas a título de obiter dictum, saliento que, em princípio, não há teratologia no decisum que determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes até o limite da satisfação da obrigação, tendo em vista a existência de débito tributário em valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais). Não há comprovação nos autos da alegação de que tal quantia seria inferior. 6. Existem ainda indícios, segundo decisões proferidas no processo, de transferência e alienação dos bens arrolados pela Receita Federal sem comunicação, bem como manobras para esvaziamento e dilapidação patrimonial da empresa Transnaza pelos seus sócios, o que pode tornar inexeqüíveis os débitos tributários, não havendo, portanto, a priori, ilegalidade no ato. 7. A argumentação levantada no Agravo Regimental de teratologia na decretação de quebra do sigilo fiscal do sócio Douglas Rogério Zapellini e de sua mulher, porquanto realizada sem consistente justificação e fundamentação, não foi trazida no Recurso Ordinário, configurando-se inovação recursal, razão pela qual dela não se pode conhecer. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 33.844/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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