- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 25/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 17/08/2010, p. 25/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. IMPERTINÊNCIA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ACOSTADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126 DO STJ. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Advogado subscritor do recurso especial. Instrumento procuratório. Existência. Impertinência das alegações. 2. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. A decisão agravada não conheceu da questão relativa à necessidade prévia de licitação. Não há se falar de inobservância do referido verbete sumular, porquanto, mesmo que a aludida matéria tenha índole constitucional, como alegado nas razões do regimental, o provimento ministrado não analisou este ponto, mas limitou-se a reconhecer a necessidade de seu exame pelo Tribunal de origem. 3. Arguição de matéria nas razões dos embargos de declaração. Prequestionamento não configurado. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que a matéria só é suficientemente prequestionada com a devida manifestação pela instância ordinária. 4. Deficiência do inconformismo. Da análise das razões do especial, nota-se que a apontada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil se encontra exposta de forma suficiente para a compreensão da controvérsia, não existindo motivo para o não conhecimento da infringência, como requerido pela agravante. 5. Impossibilidade do exame da necessidade prévia de licitação para a transferência da titularidade da exploração das linhas de ônibus, em sede de agravo de instrumento, em razão deste recurso deter cognição restrita. Matéria não abordada pelo acórdão objurgado, mas, apenas, suscitada em agravo regimental. Evidente inovação argumentativa, a qual não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental a que não se conhece. (AgRg no REsp n. 1.000.626/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 25/8/2010.)
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