- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2011, p. 13/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA NOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM MULTA. 1. "O substabelecimento não supre a ausência de procuração, pois este é apenas um ato de transferência de poderes entre mandatário e um terceiro, no caso, entre advogados, que só tem validade se atrelado à procuração que lhe deu origem - esta sim verdadeiro instrumento de outorga de poderes entre parte e advogado" (AgRg no Ag 1217626/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 12/03/2010). 2. O STJ já pacificou que é dever do recorrente comprovar no instante da interposição do recurso que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos, sob pena de preclusão consumativa; fato que ocorreu quando o agravante interpôs o agravo de instrumento na origem, sem os devidos documentos. 3. Recurso infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.291.170/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 13/6/2011.)
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