JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
06/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/08/2010, p. 06/09/2010

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. CASO. 1. É possível a imposição de multa coercitiva à Fazenda Pública a fim de obrigá-la a cumprir a obrigação de reformar estabelecimento prisional, principalmente quando a inércia da Administração implica em risco à integridade física dos apenados. 2. In casu, o valor estipulado na sentença condenatória foi fixado com base na urgência da situação e dentro dos parâmetros da proporcionalidade, o que impede a sua revisão em sede de recurso especial. FISCALIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE CADEIA PÚBLICA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 66, VII E VIII DA LEP. COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO NO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A competência de fiscalização dos estabelecimentos prisionais, atribuída aos juízes da execução, não exclui a possibilidade de atuação do Parquet. 2. Tema não enfrentado nas razões recursais, o que implica na incidência da súmula n° 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 853.788/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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