- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 24/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO PARCIAL DA DELEGACIA DE NIOAQUE COM FUNDAMENTO NO ART. 66, VIII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E NO ART. 123 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de segurança impetrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão judicial que determinou a interdição parcial da Cadeia Pública de Nioaque/MS e a vedação à internação de adolescentes no local. 2. Conforme a decisão do Tribunal a quo, diante das precárias condições de segurança da Cadeia Pública de Nioaque e das infringências às exigências da Lei de Execuções Penais, foi decretada a interdição parcial daquela unidade prisional, com amparo no disposto no art. 66, VIII, da LEP, segundo o qual "Compete ao Juiz da execução: & VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei", não havendo falar em interferência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Ato que se encontra em consonância com o disposto tanto na Lei de Execuções Penais quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe, no art. 123, que "A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração." 3. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar ofensa ao direito líquido e certo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 41.445/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 24/6/2014.)
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