- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE CADEIA PÚBLICA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE PREVISTA EM LEI. ART. 66, INCISOS VII E VIII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPETRAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR NOVAS PRISÕES. INEXISTÊNCIA. DEVER FUNCIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação. 2. Consoante o disposto no art. 66, incisos VII e VIII, da Lei n.º 7.210/84, compete ao Juiz da Execução Criminal fiscalizar mensalmente os estabelecimentos penais, bem como interditar, no todo ou em parte, aqueles que estiverem funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei das Execuções Penais. 3. Não há ilegalidade na decisão impugnada, que proibiu a admissão de novos presos em Cadeia Pública superlotada, tampouco violação à direito líquido e certo da Recorrente, que não se confunde com seu dever funcional de Delegada de Polícia, uma vez que não foi proibida pela Autoriade Judicial de prender em flagrante e dar cumprimento a mandados de prisão. 4. Recurso desprovido. (RMS n. 44.537/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.