JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
24/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE CADEIA PÚBLICA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE PREVISTA EM LEI. ART. 66, INCISOS VII E VIII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPETRAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR NOVAS PRISÕES. INEXISTÊNCIA. DEVER FUNCIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação. 2. Consoante o disposto no art. 66, incisos VII e VIII, da Lei n.º 7.210/84, compete ao Juiz da Execução Criminal fiscalizar mensalmente os estabelecimentos penais, bem como interditar, no todo ou em parte, aqueles que estiverem funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei das Execuções Penais. 3. Não há ilegalidade na decisão impugnada, que proibiu a admissão de novos presos em Cadeia Pública superlotada, tampouco violação à direito líquido e certo da Recorrente, que não se confunde com seu dever funcional de Delegada de Polícia, uma vez que não foi proibida pela Autoriade Judicial de prender em flagrante e dar cumprimento a mandados de prisão. 4. Recurso desprovido. (RMS n. 44.537/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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