- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 03/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 03/09/2010
TRIBUTÁRIO ? ICMS ? IMPORTAÇÃO DE AERONAVE POR MEIO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) ? NÃO INCIDÊNCIA ? REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC) ? RESP PARADIGMA 1.131.718/SP ? SIMPLES IMPORTAÇÃO ? SÚMULA 7/STJ ? MULTA. 1. A Primeira Seção, em 24.3.2010, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.131.718/SP, ratificou a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que não incide ICMS na importação de aeronaves sob o regime de arrendamento mercantil (leasing). 2. "A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário" (REsp 1131718/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 9.4.2010). 3. In casu, aferir que se cuida de simples importação, quando a Instância a quo concluiu tratar-se de arrendamento mercantil, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável por óbice da Súmula 7/STJ. 4. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º do CPC no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.177.225/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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