JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
01/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/08/2010, p. 01/09/2010

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONTRATANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a c. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. O v. acórdão recorrido reconheceu o direito do autor à restituição dos valores investidos na planta comunitária de telefonia, levando em conta o contrato celebrado entre as partes, bem como as circunstâncias fáticas do caso concreto. Portanto, rever as referidas conclusões demandaria o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da lide, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Julgando demandas similares à dos presentes autos, as Turmas que compõem a eg. Segunda Seção têm entendido que o exame do efetivo direito à restituição dos valores investidos na planta comunitária de telefonia encontra óbice nas referidas súmulas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.311.065/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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