- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2010
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 18/08/2010, p. 15/08/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTOS QUALIFICADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Não é inepta a denúncia que, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, descreve os elementos indispensáveis quanto à prática, em tese, dos delitos que menciona, apontando, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, além de subsídios aptos a configurar a materialidade delitiva de forma a permitir o exercício do direito de defesa. 2. Habeas Corpus denegado. (HC n. 146.406/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 18/8/2010, DJe de 15/8/2011.)
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