JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 18/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO E/OU SUSPENSIVO. ENQUADRAMENTO, CLASSIFICAÇÃO, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS E CONSEQUÊNCIAS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ? Conforme jurisprudência assente no STJ, é desnecessário o prévio esgotamento da instância ordinária para efeito de ajuizamento de suspensão de liminar, de sentença ou de segurança no Superior Tribunal de Justiça. Assim, é suficiente que tenha sido mantida na segunda instância liminar de primeiro grau contra o poder público. ? Havendo possibilidade de lesão de natureza grave à economia pública, mantém-se o deferimento do pedido de suspensão para impedir a imediata implantação dos benefícios postulados pelos servidores públicos municipais. ? O exame da legalidade das decisões liminares está relacionado com os temas jurídicos de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de sentença, cujo propósito é, apenas, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Agravos regimentais improvidos. (AgRg na SLS n. 1.078/MT, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 18/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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