JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/08/2010
Data de publicação
02/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 18/08/2010, p. 02/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA NACIONAL. OBRIGAÇÃO DE DEPOSITAR IMPORTÂNCIA MILIONÁRIA EM FAVOR DE CONTRIBUINTE DEVEDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PEDIDO DEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. ? A jurisprudência desta Corte é tranquila quanto à desnecessidade de prévio esgotamento da instância ordinária para efeito de ajuizamento de suspensão de liminar, de sentença ou de segurança no Superior Tribunal de Justiça. Assim, proferida monocraticamente decisão no Tribunal local, pode o interessado, desde que parte legítima, protocolar pedido de suspensão diretamente nesta Corte Superior, independentemente da interposição de agravo regimental na origem ou do julgamento desse quando já interposto. ? O deferimento, nos autos de agravo de instrumento, de medida urgente em desfavor do poder público tem a mesma natureza de uma medida cautelar e a ela equivale. O nomen iuris, se ação cautelar ou decisão em agravo com natureza cautelar, é irrelevante, sendo cabível, portanto, o ajuizamento de suspensão de liminar, de sentença ou de segurança. ? Pode causar grave lesão à economia pública a ordem judicial que impõe à União o dever de depositar, em 24 horas, importância milionária em favor de contribuinte que deve à Fazenda Nacional quantia muito superior àquela, aguardando-se, apenas, o encerramento de procedimentos administrativos. ? As questões jurídicas de mérito, relacionadas à legalidade das decisões de primeiro e de segundo graus, ultrapassam os limites traçados para a suspensão de liminar, de sentença ou de segurança, cujo objetivo é afastar a concreta possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS n. 1.262/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 18/8/2010, DJe de 2/9/2010.)
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