JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/06/2010
Data de publicação
03/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 16/06/2010, p. 03/08/2010

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO EXCEPCIONAL DE PRODUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO. LIMINARES E TUTELAS ANTECIPADAS EM PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL LOCAL. ? Não é necessário o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de suspensão de liminar, de sentença ou de segurança nesta Corte Superior, sendo suficiente que o Presidente do Tribunal local já tenha indeferido pedido semelhante. ? Preliminar de inépcia rejeitada, tendo em vista que a inicial, com 39 laudas, é suficientemente clara no tocante ao relato dos fatos, à causa de pedir e à pretensão buscada, constando dos autos, ainda, todas as peças necessárias ao exame e julgamento da medida. ? O cumprimento imediato das decisões de primeiro grau impugnadas nesta suspensão, as quais concedem, em liminares e tutelas antecipadas, vantagens pecuniárias a diversos servidores públicos, tem o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, impondo-se, por isso, a manutenção da decisão agravada. Agravos regimentais improvidos. (AgRg na SLS n. 1.204/MT, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/6/2010, DJe de 3/8/2010.)
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