- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/08/2010, p. 06/09/2010
HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. SENTENÇA PROFERIDA POR VARA ÚNICA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO APRECIADO PELA CÂMARA CRIMINAL. APELAÇÃO TIDA POR INTEMPESTIVA. PRAZO DO ART. 593 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. 1. Hipótese em que o paciente foi condenado como incurso no art. 50 da Lei das Contravenções Penais. A sentença foi prolatada pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Meleiro/SC, constando do cabeçalho: "Ação Penal - Sumaríssimo/Juizado Especial". Interposta apelação, foi distribuída à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que a considerou intempestiva, ante o decurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 593, caput, do Código de Processo Penal. 2. Tratando-se de feito da competência do Juizado Especial, que não foi decidido em juízo específico apenas porque a comarca é dotada de Vara Única, mas que seguiu o procedimento sumaríssimo, a competência para apreciar o recurso é da Turma Recursal, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que prevê o prazo recursal de 10 (dez) dias. 3. Ordem concedida para anular o acórdão atacado e reconhecer a incompetência da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para julgar a apelação, devendo o feito ser remetido à apreciação da Turma Recursal competente. (HC n. 168.401/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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