- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/08/2010, p. 06/09/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CRIMINAL. NULIDADES. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. EQUÍVOCO. 1. Habeas corpus contra acórdão de apelação, de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal, é da competência do Tribunal de Justiça respectivo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Aferir se há nulidade pelo indeferimento de transação penal, em face de terem sido considerados maus antecedentes, sem comprovação de condenação transitada em julgado, bem como pela substituição de testemunha da acusação, sem prévio conhecimento da defesa e ainda pela falta de fundamentação acerca da exasperação da pena-base, não demanda dilação probatória e, portanto, é subsumível ao crivo do habeas corpus que deveria ter sido decidido na origem. 3. Nulidades que não podem ser conhecidas nesta impetração, substitutiva de recurso ordinário, porque não decididas no acórdão originário. 4. Habeas corpus não conhecido. 5. Ordem contudo, concedida, ex officio, para determinar ao Tribunal de origem que analise, no writ lá impetrado, as matérias de mérito. (HC n. 77.125/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.