JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2010
Data de publicação
06/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/08/2010, p. 06/09/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CRIMINAL. NULIDADES. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. EQUÍVOCO. 1. Habeas corpus contra acórdão de apelação, de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal, é da competência do Tribunal de Justiça respectivo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Aferir se há nulidade pelo indeferimento de transação penal, em face de terem sido considerados maus antecedentes, sem comprovação de condenação transitada em julgado, bem como pela substituição de testemunha da acusação, sem prévio conhecimento da defesa e ainda pela falta de fundamentação acerca da exasperação da pena-base, não demanda dilação probatória e, portanto, é subsumível ao crivo do habeas corpus que deveria ter sido decidido na origem. 3. Nulidades que não podem ser conhecidas nesta impetração, substitutiva de recurso ordinário, porque não decididas no acórdão originário. 4. Habeas corpus não conhecido. 5. Ordem contudo, concedida, ex officio, para determinar ao Tribunal de origem que analise, no writ lá impetrado, as matérias de mérito. (HC n. 77.125/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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