- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 31/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/08/2010, p. 31/08/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TELEFONIA. PULSOS EXCEDENTES. DETALHAMENTO DAS CONTAS COM A EXATA DESCRIÇÃO DAS LIGAÇÕES LOCAIS EFETUADAS PARA CELULAR E DAS RELATIVAS AOS PULSOS QUE EXCEDEM A FRANQUIA MENSAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 27/5/09, mediante a utilização da metodologia de julgamento de recursos repetitivos (prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672/08), no REsp 1.074.799/MG, concluiu que o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, somente passou a ser exigido das concessionárias a partir de 1º/8/07. 2. Ficou assentado, ainda, que o fornecimento das faturas discriminadas deve ser feito, sem ônus para o assinante, a partir de um único requerimento do consumidor. 3. Por fim, restou cancelada a Súmula 357/STJ, de seguinte teor: "A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular". 4. No caso, o pedido da inicial restringe-se às ligações efetuadas em datas anteriores a 2007, ou seja, quando a recorrente ainda não estava obrigada a prestar o serviço de detalhamento. 5. Recurso especial provido, sentença restabelecida. (REsp n. 1.197.475/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 31/8/2010.)
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