- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 30/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE RESTITUIÇÃO DETERMINADA EXPRESSAMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O título exequendo transitou em julgado sem alterações no que diz respeito à forma de restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda. O descumprimento da determinação nele contida - qual seja, a de afastar expressamente a restituição via precatório - resultaria inexoravelmente em ofensa à coisa julgada, instituto protegido até mesmo pela Constituição Federal. 3. Não houve violação do artigo 460 do Código de Processo Civil, já que os aspectos objetivos do título executivo estão inseridos dentro das condições da ação executiva e reclamam apreciação de ofício pelo magistrado. Precedente. 4. Também não há violação do artigo 333, II, do CPC, pois o aresto foi expresso ao determinar que compete à Fazenda Nacional apresentar as declarações de ajuste anual e comprovar, se for o caso, "eventuais pagamentos já efetivados" (fl. 124). 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.136.709/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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