- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 03/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 03/02/2011
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR SUJEITO AO PARCELAMENTO DE QUE TRATA O ART. 78 DO ADCT. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. 1. O § 4º do art. 78 do ADCT permite o deferimento do pedido de sequestro quando vencido o prazo para pagamento de uma ou mais das prestações anuais do precatório complementar de natureza não alimentar sujeito ao parcelamento de que trata o referido artigo. Decidiu com acerto o Tribunal de origem, ainda, quando considerou que o sequestro para satisfação de prestações do precatório complementar de natureza não alimentar não viola a ordem cronológica prevista no caput do art. 100 da Constituição da República, na medida em que o sequestro não insere novo precatório na fila ordenada cronologicamente. 2. Segundo o regime da moratória previsto no artigo 78 do ADCT, o montante apurado no início da execução será decomposto em, no máximo, dez prestações anuais. Todavia, no momento de efetuar-se o pagamento de cada uma dessas parcelas, não haverá incidência de um novo percentual de juros compensatórios ou moratórios, salvo quanto a esses últimos, se não for realizado o pagamento dentro do prazo constitucional estabelecido. 3. Recurso ordinário provido, em parte, para desconstituir a ordem de sequestro, tão-somente no que diz respeito à satisfação dos juros compensatórios. (RMS n. 23.374/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.)
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