- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 20/09/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-POLICIAL MILITAR. INFRAÇÃO MILITAR. REFORMA PROPORCIONAL E PERDA DAS PRERROGATIVAS DO POSTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para se provar um fato, devendo existir prova pré-constituída das alegações trazidas pelo impetrante como condição à verificação do direito líquido e certo suscitado. II - In casu, não logrou a recorrente desconstituir a conclusão obtida pela autoridade administrativa processante, mediante os argumentos de que teria cometido as infrações imputadas sob os efeitos de perturbação mental. III - De mais a mais, os autos também revelam a observância, pela Administração Pública, da motivação do ato disciplinar que se baseou em provas suficientes sobre a prática e a gravidade das infrações, restando confirmada a proporcionalidade da medida punitiva aplicada. IV - Por fim, esta c. Corte Superior possui firmado o entendimento de que as esferas penal e administrativa são independentes, sendo desnecessário aguardar-se o término da ação penal, para então se adotarem as medidas administrativas pertinentes. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 31.122/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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