- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 20/09/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. IMPETRAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANULAR INTEGRALMENTE A PROVISIONAL. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Com o advento da Lei n. 11.689/2008, o legislador ordinário atribuiu ao magistrado o dever de se manifestar acerca da necessidade de manutenção ou decretação da prisão preventiva ao proferir a provisional, fazendo-o de forma fundamentada, nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de manifestação do magistrado singular acerca da manutenção da constrição do acusado não pode ser confundida com a repudiada inidoneidade dos fundamentos que dão embasamento à medida de exceção. 3. Constatada a omissão, não se pode falar, por si só, em ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, até porque a matéria sequer poderia ter sido devolvida ao conhecimento do Tribunal de origem, em razão da inexistência formal de suposto ato coator, no ponto. 4. Na hipótese, a autoridade apontada como coatora concedeu habeas corpus de ofício para anular a pronúncia na sua integralidade, por considerá-la manifestamente ilegal, razão pela qual a consequência lógica não seria outra senão a manutenção dos efeitos do decreto constritivo anteriormente exarado em desfavor do paciente - já reputado idôneo inclusive por este Superior Tribunal de Justiça -, até porque nunca deixaram de existir, em razão da omissão verificada. 5. Ordem denegada. (HC n. 148.738/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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