- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE SE OMITE DO EXAME DE MANTENÇA DA PRISÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 413, § 3º DO CPP. ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É dever do magistrado de primeiro grau, ao prolatar sentença de pronúncia, manifestar-se de forma fundamentada quanto à manutenção, revogação ou substituição da custódia cautelar, ex vi do disposto no art. 413, § 3º do CPP. 2. Cumpre observar que, embora o acórdão do Tribunal local aponte elementos concretos à manutenção da preventiva decretada consistente na fuga do distrito da culpa e gravidade concreta da conduta delituosa, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para o fim de determinar que o juiz de primeiro grau se manifeste de forma fundamentada quanto à manutenção ou não da custódia cautelar na forma exigida pelo artigo 413, § 3º do CPP e 93, IX da Carta da República. (RHC n. 80.482/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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