- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 15/06/2011
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de sanção inferior a 1 (um) ano, a prescrição se dá em 2 (dois) anos, nos termos da anterior redação do art. 109, VI, do Código Penal, vigente na data do cometimento do delito aqui tratado, impondo-se seu reconhecimento de ofício. 2. Tendo em vista o decurso de mais de dois anos desde o trânsito em julgado da condenação, sem que houvesse o início do cumprimento da pena, de rigor a extinção da punibilidade, a teor do art. 107, IV, e 110, § 1º, ambos do Código Penal. 3. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade na ação penal aqui tratada, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, julgando-se prejudicado o habeas corpus. (HC n. 145.367/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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