JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
20/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 19/08/2010, p. 20/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANIFESTA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Revela-se devidamente justificada a custódia provisória na necessidade de garantia da ordem pública dada a manifesta periculosidade do paciente, acusado de integrar estruturada organização - composta por 26 pessoas - voltada à exploração do tráfico de drogas na cidade de Ponte Nova, em Minas Gerais, com a incumbência, ao que se extrai da denúncia, de vender a droga adquirida pelos corréus Willie Anderson e Vando Miranda - principais traficantes do grupo - em bares e casas noturnas da referida localidade, sendo responsável, ainda, pelo transporte do entorpecente, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, impedir a decretação da prisão antecipada, existindo nos autos outros elementos capazes de autorizá-la. 3. Não sendo a alegação de excesso de prazo na formação da culpa apreciada no acórdão atacado, impossível o seu enfrentamento por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Ainda que assim não fosse, tem incidência, no caso, o enunciado da Súmula nº 52 desta Corte, eis que, consoante informações obtidas no Juízo de origem, o feito já se encontra na fase de alegações finais. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC n. 167.711/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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