- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 20/09/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TROCA DOS NOMES DOS INDICIADOS. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IRREGULARIDADES NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, INEXISTÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL E AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TESES NÃO APRESENTADAS PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - A troca dos nomes dos indiciados no auto de prisão em flagrante constitui-se em mera irregularidade, que não tem o condão de ensejar o relaxamento da segregação cautelar. Ademais, não logrou a defesa demonstrar qual o prejuízo concreto gerado para a paciente capaz de macular o referido auto de prisão. II - Tendo em vista que as demais teses de irregularidade no auto de prisão em flagrante, bem como as alegações de inexistência do estado flagrancial e de ausência de requisitos da prisão cautelar não foram apresentadas perante a autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examinar tais alegações, sob pena de supressão de instância (Precedentes). Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n. 168.585/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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