- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 20/09/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 353 DO PRETÓRIO EXCELSO. DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM ? DNER. ISONOMIA COM SERVIDORES EM ATIVIDADE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE. LEIS N.os 10.233/01 E 11.171/05. OFENSA AOS ARTS. 189, PARÁGRAFO ÚNICO, E 224 DA LEI N.º 8.112/90. OCORRÊNCIA. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. A alegação de omissão no acórdão a quo, sem a particularização do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal 3. Os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial. 4. Aplica-se o princípio da isonomia à hipótese dos autos, porque, sendo oriundos do mesmo órgão da Administração ? o extinto DNER ? o servidor inativo não pode receber, no que diz respeito ao cálculo e atualização de seus proventos, tratamento distinto daquele dispensado ao ativo cujo cargo tenha sido absorvido pelo DNIT. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.111.839/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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