- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 08/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ISONOMIA COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. LEIS 10.410/02 E 10.472/02. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. 1. A dita afronta do artigo 480 do CPC, não foi alvo de debate pela Corte de origem. Assim, a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento, no ponto, do apelo, em observância da Súmula n. 282/STF. 2. Nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Destarte, correto o posicionamento adotado pela Corte a quo, ao determinar a aplicação do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, quanto a prescrição, que atinge apenas as prestações vencidas a mais de cinco do ajuizamento da ação requerendo as diferenças de vencimento. 3. Da simples leitura do acórdão combatido revela que, no ponto submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na via do especial, seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República, (acerca da constitucionalidade do direito à extensão das diferenças aos servidores inativos, do reajuste previsto na Lei n. 10.410/02, em observância ao princípio da isonomia e ao disposto na EC n. 41/2003, art. 7º [modificou o art. 40, § 8º, da CR/88]). Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126 desta Corte Superior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.266.710/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 8/9/2011.)
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