- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 13/09/2010
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ADOTADO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR OS ARGUMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Juízo processante não apresentou qualquer fundamento no decreto prisional, apto a justificar a custódia cautelar, limitando-se apenas a acompanhar o parecer Ministerial. 2. É imprescindível que a custódia cautelar seja justificada por motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Não pode o Tribunal a quo suprir a deficiência de fundamentação da decisão do Juízo de primeiro grau, ao afirmar que a mantença da prisão cautelar faz-se necessária para a garantia da ordem pública e da paz social, diante do envolvimento do Paciente em atividades criminosas anteriores à data dos fatos, quando tais questões não foram apreciadas pelo Juízo processante. 4. Admite-se a decretação de custódia cautelar baseada em parecer Ministerial, quando este possuir fundamentação válida capaz de justificar a segregação social do Paciente, o que não se verifica na hipótese em apreço. 5. Ordem concedida a fim de revogar a prisão cautelar do Paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e sem prejuízo de nova decretação com observância dos requisitos legais. (HC n. 132.812/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.