- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. FRAUDES ELETRÔNICAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM RELAÇÃO AO PACIENTE. DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SEQUER ESCLARECE QUAL A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o magistrado teceu considerações abstratas no decreto prisional, com relação ao Paciente, sem comprovar a existência dos pressupostos e motivos autorizadores da medida cautelar do Paciente, com a devida indicação dos fatos concretos legitimadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes. 3. In casu, a despeito da detida análise no decreto constritivo das condutas delituosas dos demais corréus, quanto ao Paciente, sequer se esclareceu a sua participação, restringindo-se a mencionar o seu nome no relatório e no final, ao emitir a ordem de prisão. 4. Habeas corpus concedido para revogar a custódia preventiva imposta ao Paciente, ressalvada a possibilidade da expedição de outro decreto prisional, desde que devidamente fundamentado. (HC n. 131.832/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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