- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/08/2010, p. 23/08/2010
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR OS ARGUMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Juízo de Direito da comarca de Bananal não apresentou qualquer fundamento no decreto prisional, apto a justificar a custódia cautelar. 2. O Tribunal de origem, complementando o decreto prisional, manteve a prisão preventiva do Paciente apoiando-se na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao tipo penal a que este responde. Além disso, alegou a necessidade da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal, visto que o réu fugiu do distrito da culpa transparecendo sua intenção de se furtar à persecução criminal do Estado. 3. Os novos argumentos aduzidos pela Corte de origem, para justificar a custódia cautelar, por ocasião do julgamento do writ originário, não suprem a falta de fundamentação observada no decreto prisional. 4. A gravidade em abstrato do delito, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não tem, de per si, o condão de justificar a prisão provisória. 5. É imprescindível que a custódia cautelar seja justificada por motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada. (HC n. 148.696/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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