JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
13/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 13/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O quantum de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. Além de a matéria não ter sido analisada pela Corte de origem, não se pode acoimar de ilegal a decisão que reduziu em 2 (dois) meses a pena-base em razão do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, quando se verifica que o aumento da pena-base foi de apenas 1 (um) ano. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PREPONDERÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. A agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea, não podendo gerar a compensação pretendida, especialmente quando a condenação anterior é por delito equiparado a hediondo. Exegese do art. 67 do Código Penal. Precedentes da Quinta Turma. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. MODO INTERMEDIÁRIO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. SÚMULA 269 DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. COAÇÃO ILEGAL AFASTADA. 1. Inviável a fixação do modo semiaberto ao paciente reincidente quando, não obstante a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, a pena foi definitivamente fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e o condenado ostenta condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, circunstâncias que indicam que o modo fechado para o início do desconto da sanção privativa de liberdade mostra-se o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do CP. EXECUÇÃO. SEMIABERTO. PACIENTE PRIMÁRIO. FIXAÇÃO DO MODO MAIS BRANDO. PERMISSIBILIDADE. PENA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C E § 3º, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MODO ABERTO ESTABELECIDO. 1. O quantum de pena definitivamente irrogado ao paciente primário - inferior a 4 (quatro) anos de reclusão -, a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais e as circunstâncias do caso concreto indicam que o modo aberto para a execução mostra-se o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP. 3. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para fixar ao paciente Valdinei de Jesus Pereira o regime inicial aberto de cumprimento de pena, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 138.543/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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