- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MEIO SEMIABERTO CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de três condenações transitadas em julgado e a não elevação da reprimenda na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena. 4. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, sem que se possa falar em indevido bis in idem. 5. No caso, a pena foi definida em patamar inferior a 4 anos de reclusão pelos maus antecedentes do réu, tem que tenha sido reconhecida a sua reincidência, o que denota a proporcionalidade do cumprimento da pena em meio semiaberto, já que não restou deduzido fundamento concreto para a imposição do regime mais gravoso. 6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da sanção corporal imposta ao paciente, salvo se, por outro motivo, ele estiver descontando pena em meio prisional diverso. (HC n. 396.064/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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