- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 19/08/2010, p. 06/09/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 118; 127 E 128, TODOS DA LEP. INTERRUPÇÃO DO LAPSO DE CUMPRIMENTO DE PENA, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, PELO COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) O cometimento de falta disciplinar de natureza grave tem como conseqüências somente a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos (arts. 118; 127 e 128, todos da LEP). 2) A determinação de nova data-base, para fins de concessão de benefícios, a partir do cometimento da falta disciplinar caracteriza coação ilegal. 3) Ordem concedida para para declarar que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave não acarreta a interrupção do prazo de cumprimento de pena, para fins de concessão de benefícios, devendo o juízo da execução analisar se o paciente preenche os demais requisitos para o atendimento de sua pretensão. (HC n. 170.844/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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