- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 16/11/2010, p. 06/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 118; 127 E 128, TODOS DA LEP. ARTS. 557, CAPUT, DO CPC; E 3º, DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO DE CUMPRIMENTO DE PENA, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, PELO COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O julgamento monocrático firmado em precedentes deste Tribunal obsta suposta violação ao ordenamento jurídico pátrio (arts. 3º, do CPP; e 557, § 1º, do CPC). 2. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave tem como conseqüências somente a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos (arts. 118; 127 e 128, todos da LEP). 3. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave não acarreta a interrupção do prazo de cumprimento de pena, para fins de concessão de benefícios. 4. A determinação de nova data-base, para fins de concessão de benefícios, a partir do cometimento da falta disciplinar caracteriza coação ilegal. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6) Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 171.013/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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