- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/08/2010, p. 11/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO INCLUÍDAS NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. 1. Quanto à suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, observa-se que a irresignação não possui fundamentação adequada, pois a agravante se limitou a alegar contrariedade ao referido dispositivo, não tendo, todavia, desenvolvido tese a respeito ou demonstrado de que maneira o acórdão recorrido o teria violado. Assim, incide sobre a espécie o enunciado da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "O prazo prescricional para a cobrança de eventuais juros e correção monetária, referentes a pagamento em atraso pela Fazenda Pública de débito sem atualização, tem como termo inicial a data do efetivo pagamento, de acordo com o princípio do actio nata. Precedentes." (AgRg no REsp 334.047/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/3/2008, DJe 22/4/2008) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.255.458/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 11/10/2010.)
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