JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
28/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA CORREÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS A DESTEMPO. TRIBUTO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO N. 10.175/98. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 618, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM OS JÁ FIXADOS NA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. LIMITE DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. 1. Primeiramente cumpre registrar que esta Corte não se presta à análise de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento, quando do julgamento do REsp n. 879.844/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido da aplicação da Taxa Selic para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária de créditos tributários estaduais quando existe lei local autorizando sua incidência, como é o caso do Estado de São Paulo (Lei n. 10.175/98), a qual será aplicada com exclusão de qualquer outro índice de correção monetária a partir da vigência do dispositivo da lei estadual que autorizou a incidência aos créditos tributários estaduais dos mesmos índices aplicados na correção dos créditos tributários federais. 3. Constatada a legalidade da utilização da Taxa Selic na hipótese, não há que se falar em ausência de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal, afastando-se, assim, a alegada violação do art. 618, I, do CPC. 4. Admite-se a cumulação de honorários advocatícios arbitrados nos embargos à execução com aqueles fixados na execução fiscal (ERESP nº 81.755/SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 02/04/2001). Contudo, o valor total resultante da cumulação dos honorários não poderá exceder vinte por cento do montante executado, a teor do que prescreve o art. 20, § 3º, do CPC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.148.168/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/06/2010, REsp 1.162.666/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 04/06/2010. 5. Tendo em vista que o presente agravo regimental foi interposto antes do julgamento do recurso representativo da controvérsia, deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.146.316/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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