- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 13/10/2011
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SELIC. LEGALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE. 1. Aplica-se a Taxa Selic para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária de créditos tributários estaduais, quando existe lei local autorizando sua incidência, como é o caso do Estado de São Paulo (Lei nº 10.175/98), segundo jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 879.844/MG. 2. A jurisprudência desta Corte admite a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com os dos embargos, desde que o total não exceda vinte por cento do valor cobrado. 3. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar, no ponto, o contido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.373.923/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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