- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010
AGRAVOS REGIMENTAIS - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - EXISTÊNCIA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTAMENTO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Verifica-se que o conteúdo normativo dos artigos 884 do Código Civil; 6º, § 1º, da Lei nº 8.021/90 e 1º da Lei nº 8.033/90, bem como as questões referentes à cotação das ações e ao excesso de execução em decorrência da errônea valoração das ações da CRT, não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte. II. A convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. III. A superveniente mudança de posicionamento desta Corte no tocante ao valor patrimonial da ação não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material. IV. Não contemplados os juros sobre capital próprio no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção, em sede de cumprimento de sentença, nos cálculos apresentados pelo ora recorrido, impondo-se sua exclusão em obediência ao instituto da coisa julgada material. V. É certo que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que, a referida multa somente incidirá após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da parte, por nota de expediente, para o pagamento espontâneo da dívida. Contudo, a falta de peça com os elementos aptos a subsidiar o exame da pretensão recursal deve ser tomada em desfavor do agravante, uma vez que eventual mudança do julgado não poderia ser feita somente com base nas alegações da parte. É de ter-se em conta, ainda, que tal questão não foi suscitada em contrarrazões. VI. Não houve a comprovação da divergência, conforme as exigências contidas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, em razão da ausência de similitude fática com o paradigma confrontado. VII. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. VIII. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.200.845/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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