- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 30/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA (ART. 525, INC. I, CPC). RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. DESNECESSIDADE DO REFERIDO DOCUMENTO OU DE CERTIDÃO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE PARTE RÉ. FATO NOTÓRIO QUE INDEPENDE DE PROVA (ART. 334, INC. I, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Na espécie, o agravo de instrumento - interposto pelo recorrente em face de decisão que determinou (i) a emenda da inicial para dela fazer constar outros litisconsortes passivos e (ii) a citação da ré e do beneficiário do ato impugnado judicialmente - não foi conhecido sob o argumento de ausência de cópia da procuração da parte agravada (art. 535, inc. I, do CPC). Trata-se, portanto, de situação em que fica evidente que sequer chegou a ocorrer a angularização da relação processual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é despicienda a juntada da procuração da parte agravada quando esta ainda não participa da relação processual (ausência de citação). Precedentes. 3. Igualmente desnecessário que a parte agravante promova a anexação de certidão expedida por serventia judicial neste sentido, em razão da certeza de sua inexistência nos autos, na forma do art. 334, inc. IV, do CPC (não se provam fatos em relação aos quais existe presunção legal de inexistência - no caso concreto, antes do despacho citatório, presume-se inexistir "parte ré"). 4. É de se afastar a multa processual aplicada a teor do art. 538, p. ún., do CPC nas hipóteses em que a medida aclaratória tem como escopo o prequestionamento para viabilizar o acesso a instâncias extraordinárias (em sentido lato). Incidência da Súmula n. 98 desta Corte Superior. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.181.167/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010.)
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