- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 14/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 24/08/2010, p. 14/09/2010
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. ART. 178, § 6º, II, CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL. SÚMULAS N. 101 DO STJ. I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não corresponde a nulidade. II. Em ação como a sob análise, deve-se considerar no cômputo do prazo prescricional do art. 178, § 6º, II, do CCB, o período entre a data do deferimento de aposentadoria por invalidez e o pedido de pagamento à seguradora. Precedentes do STJ. III. Considerada a recusa da seguradora à cobertura no valor pretendido pela autora, a sua inação, sequer mediante pedido de reconsideração direto à ré ou judicialmente, por período superior a um ano, atrai a ocorrência da prescrição. IV. Ultrapassado, até o ajuizamento da ação, o prazo de um ano, prescrito se encontra o direito da parte autora, como no caso. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 729.581/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 14/9/2010.)
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