- Relator(a)
- Ministro Nilson Naves
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 09/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, j. 24/08/2010, p. 09/09/2010
Habeas corpus (cabimento). Crimes contra o sistema financeiro, lavagem de capitais, corrupção ativa e quadrilha (imputação). Denúncia (imperfeição formal). Exercício da ação penal (falta de justa causa). Arguição de inépcia (procedência). 1. Determina a norma (constitucional e infraconstitucional) que se conceda habeas corpus sempre que alguém esteja sofrendo ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação; trata-se de dar proteção à liberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente possível em todo o seu alcance. 2. Assim, não procedem censuras a que nele se faça exame de provas. Quando fundado, por exemplo, na alegação de falta de justa causa, impõe-se sejam as provas verificadas. O que se veda em habeas corpus, semelhantemente ao que acontece no recurso especial, é a simples apreciação de provas, digamos, a operação mental de conta, peso e medida dos elementos de convicção. 3. Conforme as melhores lições, da denúncia ? peça narrativa e demonstrativa ? exigem-se informações precisas sobre quem praticou o fato (quis) e sobre os meios empregados (quibus auxiliis). 4. Caso em que a denúncia é carente quanto à exposição das diversas condutas, por não trazer elementos que permitam descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria. 5. Tal o aspecto, por faltar à denúncia a descrição de elementos de convicção que a amparem, não reúne tal peça, em torno de si, as exigências legais, estando, portanto, formalmente inepta. 6. Habeas corpus concedido em parte. (HC n. 150.608/CE, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 9/9/2010.)
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