JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
16/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/11/2020, p. 16/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR À LEI 12.234/2010. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. Verifica-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 13/8/2020 (fl. 501). O prazo para a interposição do agravo teve início em 14/8/2020 e término em 18/8/2020, todavia, o presente recurso somente foi interposto em 19/8/2020 (fls. 506/513), sendo manifesta a sua intempestividade (certidão de fl. 514). 3. A agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei Federal n. 8.137/90, à pena de 2 anos de reclusão (afastado o acréscimo referente à continuidade delitiva - Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal - STF), em que se aplica o prazo prescricional do art. 109, V, do Código Penal - CP (4 anos). 4. O crédito tributário restou constituído no dia 31/1/2011. A denúncia foi recebida no dia 26/7/2018 e a publicação da sentença penal condenatória ocorreu em 18/3/2019. 5. O reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial a data anterior à da denúncia ou queixa (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 680.850/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, DJe 25/5/2018) (EDcl no AgRg no REsp 1860031/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 6. Considerada a constituição do crédito tributário como termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (AgRg no REsp 1758665/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 23/9/2019). 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.721.258/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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