- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 08/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 08/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL ? IMPOSSIBILIDADE ? MANDADO DE SEGURANÇA ? INADEQUAÇÃO DA VIA ? INOCORRÊNCIA ? AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE ? SÚMULA 284/STF ? CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ? SERVIDORES PÚBLICOS ? RECOLHIMENTO ? OBRIGATORIEDADE ? LEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO. 1. É inviável o exame de matéria constitucional na via do apelo nobre. 2. Não há falar em vulneração do entendimento firmado nas Súmulas 269 e 271 do STF se a impetrante formula pedido estritamente mandamental. 3. No recurso especial, é indispensável a indicação do dispositivo de lei federal que se supõe violado, sob pena de incidência do óbice inscrito na Súmula 284/STF. 4. A contribuição sindical prevista no art. 582 da CLT estende-se aos servidores públicos municipais. 5. É cediço que a federação tem legitimidade para impetrar mandado de segurança objetivando compelir a autoridade municipal a proceder ao desconto compulsório da contribuição sindical referente aos vencimentos dos servidores 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.192.321/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
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