- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 25/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 25/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE RECOLHIMENTO AO SINDICATO POR PARTE DO ENTE POLÍTICO. ARTS. 582 E 583 DA CLT. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 269 E 271/STF. 1. O mandado de segurança ajuizado pelo sindicato contra o ente político em razão da falta de recolhimento de contribuição sindical de servidor público não é sucedâneo da ação de cobrança. Trata-se de mandamus ajuizado contra ato omissivo do qual a entidade sindical somente tem ciência quando decorrido o prazo para o recolhimento, situação em que resta caracterizada a omissão. Inaplicável a Súmula n. 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"). 2. Quanto às questões temporais (ocorrência de efeitos pretéritos ou não), em observância ao disposto nos artigos 582 e 583, da CLT, somente a partir do mês de abril (no primeiro dia de maio), o sindicato poderia comprovar o inadimplemento e exigir judicialmente o recolhimento da contribuição sindical dos servidores municipais. Sendo assim, é desse dia (data da ciência) que começa a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, consoante ao art. 23, da Lei n. 12.016/2009. Desse modo, a decadência do mandamus, na pior das hipóteses (contagem a partir do dia 1º de maio, inclusive), ocorre somente em 29 de agosto do mesmo ano, tendo o sindicato até o dia 28 de agosto para a impetração. No presente caso, a impetração se deu em 27.07.2010. Estando dentro do prazo o ato impugnado (falta de recolhimento), é de se reconhecer a adequação da via eleita. Inaplicável a Súmula n. 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). 3. Precedentes: RMS 31102 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14.04.2011; REsp 1192321 / RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 08/09/2010. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.327.402/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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