- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 31/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 31/08/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO ATESTADA POR MEIO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação da qualidade de "ex-combatente" para fins de recebimento da pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do ADCT, da CF/88. 2. Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pensão especial de ex-combatente é devida, também, aos integrantes da Marinha Mercante que tenham participado de, no mínimo, duas viagens em zonas de ataques submarinos. Precedentes: REsp 769.686/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5/12/2005; AgRg no REsp 673.911/SC, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 19/9/2005; e REsp 328.868/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/6/2004 . 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, reconheceram presentes os requisitos que atestam a qualidade de "ex-combatente" do ora recorrido, por entender como devidamente comprovadas as viagens em zonas de ataques submarinos. A desconstituição de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por implicar o reexame de provas. Precedentes: AgRg no REsp 912.953/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 6/8/2007; REsp 945.528/RS, Rel. Ministra Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJ/MG, Quinta Turma, DJ 29/10/2007, REsp 396.818/SC, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 1º/7/2002. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.189.010/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 31/8/2010.)
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