- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 26/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 26/08/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. MISSÕES DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. CARACTERIZAÇÃO. CONDIÇÃO ATESTADA POR MEIO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ TAMBÉM AO RECURSO PELA ALÍNEA "C". CERTIDÃO EMITIDA POR ORGANIZAÇÃO MILITAR. VALIDADE. 1. Hipótese na qual se discute direito à pensão especial de ex-combatente quando de missões de vigilância no litoral. 2. O Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, reconheceu que "o demandante juntou certidão de f. 13 na qual consta que o mesmo se deslocou de sua sede, (...) de forma que a sua condição de ex-combatente, a fazer jus aos benefícios consagrados pelo art. 53, do ADCT, está devidamente caracterizada". A revisão de tal premissa fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que considera-se ex-combatente, para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, aquele que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, sem que efetivamente tenha participado da Segunda Guerra Mundial, no Teatro de Operações da Itália. 4. As certidões fornecidas pelas Organizações Militares que detinham o registro do ato, ou documento objeto da certidão, gozavam de força suficiente para comprovar a condição de ex-combatente dos militares que serviram nas respectivas unidades militares. 5. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao recurso especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.408.519/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 26/8/2011.)
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