- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/08/2010, p. 27/09/2010
PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO N.º 08 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. PERCEPÇÃO EQUIVOCADA. 1. A EC n.º 45/2004 acrescentou o inciso XII ao art. 93 da Constituição Federal de 1988, o qual estabeleceu que "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente". 2. De acordo com a Resolução n.º 08 do CNJ, publicada em 06/12/2005, os Tribunais de Justiça dos Estados poderão, por meio de deliberação do Órgão Competente, suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. 3. É firme o entendimento desta Corte que, em matéria criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso especial é de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 28, caput, da Lei n.º 8.038/90. Incidência do verbete sumular n.º 699 do STF. Precedentes. 4. É responsabilidade da parte a entrega tempestiva da petição do recurso dirigido a este Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que não configura justa causa para a inobservância do prazo legal, percepção equivocada relacionada à suspensão dos prazos recursais no recesso forense. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.299.848/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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