- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 07/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. RESOLUÇÃO Nº 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. RECESSO FORENSE LOCAL. NECESSIDADE DE CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL. DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DO AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO INOPORTUNA. DESPROVIMENTO. 1. Em matéria criminal, o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não admite o recurso especial é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/90. 2. Com o advento da Resolução n. 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada Tribunal Estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino. 3. Assim, diante da possibilidade da existência de diferentes deliberações sobre o recesso forense, torna-se necessário aos recorrentes a comprovação da decisão do Tribunal local sobre a suspensão de seus prazos recursais a fim de possibilitar a verificação da tempestividade recursal. 4. Por seu turno, cediço é que a oportunidade para comprovar a tempestividade do agravo de instrumento é no momento da interposição do recurso. 5. A ausência de expediente, em razão de recesso forense local, deve ser comprovada quando da protocolização da insurgência, por se tratar de ônus processual do agravante. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.365.579/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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